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AUXÍLIO-ACOMPANHANTE É DEVIDO APENAS NOS CASOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DECIDE STF.

Auxílio-acompanhante é um benefício destinado ao aposentado portador de doença grave, que necessite da assistência de outra pessoa, como enfermeiro ou membro de sua própria família, para realizar funções básicas do dia a dia. 
 
O valor deste benefício corresponde a um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria do segurado. 

De acordo com a legislação, o auxílio-acompanhante é devido somente aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa. 

Em decisão preferida pelo Superior Tribunal de Justiça, esse auxílio tinha sido estendido para todos os tipos de aposentadorias, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, alterou essa decisão, de modo que somente os aposentados por invalidez podem ter acesso a tal complementação. 

Com isto, o STF entendeu que o pagamento do referido auxílio se deve apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado comprovar a necessidade de assistência para execução de tarefas diárias. 

Processo: RE 1.221.446