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Da possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho com indenização por danos materiais e morais em face do empregador

Da possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho com indenização por danos materiais e morais em face do empregador

O empregado que sofre acidente de trabalho, seja aquele típico que ocorre subitamente no horário de trabalho e no exercício desse, seja o acidente de trabalho atípico, como a doença do trabalho e a doença ocupacional, e que em decorrência desse infortúnio perde ou tenha reduzido permanente ou temporariamente a capacidade laborativa, possui direito ao benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, este no caso de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa (art. 86 da Lei 8.213/91).

Mas o que muitos trabalhadores desconhecem é que o pagamento pela Previdência Social, do benefício previdenciário, não exclui a responsabilidade civil da empresa (art. 7°, XXVII e 121 da Lei 8.213/91).
Isso significa dizer que acaso ficar comprovado que a empresa teve culpa pelo acidente de trabalho, ou seja, que contribuiu de alguma maneira para sua ocorrência, por falta de diligência, cuidado quanto ao cumprimento das normas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, restará sua obrigação em indenizar o empregado pelos danos advindos do acidente.

A responsabilidade civil do empregador emana do próprio dano sofrido pelo empregado com nexo de causalidade na atividade profissional desenvolvida por ele, e emana de imposição legal do direito comum civil-trabalhista. Já o benefício previdenciário, decorre diretamente das contribuições pagas pelo empregado e empregador à Previdência Social e tem natureza previdenciária.

Em muitos casos, até mesmo a culpa patronal será dispensada para configurar o dever de indenizar. Isso porque em determinadas atividades, a exposição do empregado a acidentes é de maior potencial, o que significa dizer que está exposto acima da média a riscos de acidentes, o que lhe garante o direito à indenização sem a necessidade de provar a culpa do empregador.

Portanto, além do direito aos benefícios previdenciários nos quais os trabalhadores estão atentos e buscam meios de requerê-los, também possuem direito à indenização em face do empregador, nos casos previstos em lei, pelo acidente ou doença adquirida no trabalho e que provocou alguma lesão à saúde do trabalhador, com extensão ao direito pelo dano moral suportado, advindo do abalo psicológico que o infortúnio desencadeou.

Se você é empregado e sofreu alguma situação que entenda ser caso de acidente de trabalho, adquiriu doença em razão da atividade laborativa, bem como adveio-lhe algum prejuízo em razão disso, procure um advogado de sua confiança para saber se o seu caso específico pode se enquadrar nas previsões legais que garante ao empregado o ressarcimento em face do empregador pelos prejuízos decorrentes das lesões oriundas de acidente de trabalho.